Clausula 26? - Compensacao de Horas de Trabalho
Acordam as partes, quando viavel a supressao total, ou parcial do trabalho aos sabados mediante a compensacao de horas com a prorrogacao da jornada de segunda a sexta-feira, ate limite das horas suprimidas.
Clausula 21? - Contrato de Experiencia
Ao empregado que for readmitido para o exercicio da mesma funcao, nao se aplica o disposto no ? 2?, letra ?c?, do artigo 443 da C.L.T.
Clausula 17? - Gorjetas Espontaneas ou Facultativas ? Pagamento de Encargos
As empresas que adotarem a modalidade de gorjetas espontanias ou facultativas deverao pagar os encargos previdenciarios e trabalhistas, ? e exclusivamente, sobre os valores constantes da Tabela de Estimativa de Gorjetas, anexa ao presente Instrumento Coletivo.
- Gorjetas Obrigatorias ou Compulsorias ? Pagamento de Encargos
As empresas que desejarem cobrar as gorjetas/taxa de servico de forma obrigatoria ou compulsorias deverao reter 35% do valor bruto das mesmas para pagamento dos encargos fiscais, previdenciarios e trabalhistas correspondentes, repassando aos empregados 65% do valor remanescente, que serao inclusos em holerite em campo proprio distinto do salario quitado diretamente ao empregado, devendo esta situacao ser anotada em CTPS.
Nao sendo explicitado na forma do ? 1? acima, as gorjetas serao tidas como facultativas ou espontaneas e a empresa nao se beneficiara vantagem prevista no ? 3?, da clausula 4?.
- Na modalidade de gorjetas obrigatorias ou compulsorias, estas deverao ser fixadas nas notas de despesas ou cupons fiscais acompanhadas dos dizeres ?TAXA DE SERVICO OBRIGATORIA?, ?SERVICO OBRIGATORIO? ou ?GORJETA OBRIGATORIA?.
Havera duas modalidades de gorjetas: as obrigatorias ou compulsorias e as facultativas ou espontaneas. As empresas poderao adotar qualquer uma destas modalidades, a seu exclusivo criterio.
Os empregados que percebem salario igual ou superior a R$ 3.647,00 (tres mil seiscentos e quarenta e sete reais) caso a empresa nao conceda e que nao venha conceder plano de saude, terao acrescido ao mesmo a parcela fixa de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais) para a empresa que ja concede ou venha conceder plano de saude, sem qualquer custo ao empregado, terao acrescido ao mesmo a parcela fixa de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais) e negociarao direta e livremente com a empresa majoracao superior.
- Correcao Salarial
Os salarios devidos em 1� de Julho de 2004 serao corrigidos em 1� de Julho de 2006 pela aplicacao do fator 1.0945 (um ponto zero nove quarenta e cinco). Na aplicacao desse indice, excetuados os aumentos decorrentes de promocao, equiparacao salarial, termino de aprendizagem e transferencia, deverao ser compensadas as antecipacoes concedidas no curso da convencao de 2.004/2006, em especial as decorrentes do Aditamento levado a efeito em Julho de 2.005 ( 1.04 um ponto zero quatro) e em Janeiro de 2.006 ( 1.03 um ponto tres), restando, do periodo, o fator 1.0217 ( um ponto zero dois um sete) que devera ser aplicado sobre os salarios devidos em 01 de Janeiro de 2.006, acrescidos de aumento real de 1% (um porcento), resultando na aplicacao do fator 1.0319 ( um ponto zero tres um nove )
As partes signatarias deste instrumento, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, conhecido como SINTHORESP � SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, APART HOTEIS, MOTEIS, FLATS, PENSOES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS, cuja a denominacao a ser adotada futuramente sera de SINTSHOGASTRO-SPR- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS EM GERAL DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA, ALIMENTACAO PREPARADA E BEBIDA A VAREJO, DE SAO PAULO E REGIAO, localizado nesta Capital de Sao Paulo, Bairro da Liberdade, Rua Tagua n� 282 e, de outro lado, o SINDICATO DOS HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SAO
PAULO, localizado nesta Capital de Sao Paulo, Bairro de Vila Buarque, Largo do Arouche n� 290, por intermedio de seus Diretores Presidentes, em funcao das respectivas representacoes, profissional e economica e de suas bases territoriais, ajustam a presente CONVENCAO COLETIVA DE TRABALHO DE 2006/2008 � ( DOIS ANOS), para prorrogacao das Clausulas vigentes no periodo de 1� de julho de 2004 a 30 de junho de 2006, por mais vinte e quatro meses, isto e, vigencia a partir de 1� de julho de 2006 ate 30 de junho de 2008, mediante aperfeicoamentos e atualizacoes pertinentes, para estabelecer a presente Norma Coletiva, cujas clausulas seguem transcritas:
Nas empresas onde for adotada a modalidade de gorjetas espontâneas ou facultativas, além do valor da Tabela de Estimativa de Gorjetas, nenhum outro a este título deverá ser incluído na remuneração do empregado, para fins de cálculo dos direitos trabalhistas aqui tratados (férias, 13º salário e FGTS).
- O regime de cobrança de gorjetas obrigatórias ou compulsórias, descrito nesta cláusula é opcional, com o que fica mantido o regime de estimativa para as empresas onde as gorjetas não são obrigatórias (regime de estimativa).